Estatuto Social

ESTATUTO ALTERADO DA FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E SOLIDÁRIO DA REGIÃO SISALEIRA – FUNDAÇÃO APAEB

 

CÁPITULO I – DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO

Art 1º. A Fundação Educadora de Desenvolvimento da Região Sisaleira passa a ser denominada Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Sustentável e Solidário da Região Sisaleira – Fundação APAEB, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, sediada na Rua Duque de Caxias, 78-A, Centro, no Município de Valente, Estado da Bahia, regendo-se pelo presente Estatuto que lhe for aplicável.

 

Art. 2º. A Fundação APAEB tem como objetivos:

I – Implantar e gerir as atividades necessárias ao bom desempenho dos projetos e programas desta Fundação;

II – Desenvolver atividades de consultoria, de assessoria, de apoio metodológico e de assistência técnica aos agricultores familiares e suas organizações sociais, grupos e comunidades que tenham o objetivo de se capacitar para o desenvolvimento cultural, sócio-econômico e ambiental;

III – Desenvolver atividades de formação, a partir de atividades de ensino formal e informal, de desenvolvimento artístico-cultural e desportivo;

IV – Contribuir para a democratização da informação do conhecimento, a partir da produção regular de materiais impressos e/ou que possam ser veiculados por meios digitais, radiofônicos e/ou audiovisuais;

V – Apoiar iniciativas de televisão e rádios comunitárias de caráter educativo que não possuam finalidades comerciais;

VI – Obter recursos através de prestação de serviços ou exploração econômica, na forma de industrialização e/ou comercialização de produtos de manufatura própria ou de terceiros, além de quaisquer outras atividades que tenham como finalidade o suporte financeiro ao desenvolvimento dos objetivos constantes deste Estatuto.

 

Art. 3º A Fundação APAEB, na consecução dos seus objetivos, poderá firmar convênios, contratos e outras espécies de ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

 

Art. 4º O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

 

CÁPITULO II – DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 5º. O patrimônio da Fundação será constituído da seguinte forma:

a) Pela doação inicial de CR$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros) integralizada em moeda corrente do país;

b) Pela doação por parte da APAEB de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);

 

Art. 6º. Constituem-se receitas da Fundação:

I – as resultantes do exercício das suas atividades;

II – as provenientes de seus bens patrimoniais;

III – os valores recebidos de auxílios e contribuições ou resultantes de convênios, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos do artigo 3º deste Estatuto, não destinadas especificamente à incorporação em seu patrimônio;

IV – as contribuições periódicas ou eventuais, de pessoas físicas ou jurídicas;

V – as dotações e as subvenções recebidas diretamente da União, dos Estados e dos Municípios ou por intermédio de órgãos públicos da administração direta ou indireta.

 

CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 7º A administração da Fundação será exercida pelos seguintes órgãos: Conselho Curador, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

 

Art. 8º Em relação aos integrantes dos órgãos administrativos da Fundação observar-se-á o seguinte:

I – não são remunerados seja a que título for, sendo-lhes expressamente vedado o recebimento de quaisquer vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das atribuições que lhes sejam conferidas neste Estatuto;

II – não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações assumidas pela Fundação em virtude de ato regular de gestão, respondendo naquela qualidade, porém, civil e penalmente, por atos lesivos a terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo ou culpa;

III – é vedada a participação de conjugues e parentes, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, inclusive, no mesmo órgão administrativo;

VI – é vedada também a participação em mais de um órgão administrativo, simultaneamente;

V – os mandatos terão a duração de 03 (três) anos, permitida a recondução;

VI – perderá o mandato o integrante que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a mais de 05 (cinco) alternadas, sem motivo justificado, sendo em qualquer destas hipóteses o seu cargo declarado vago;

VII – não é delegável o exercício das funções do seu cargo.

 

CÁPITULO IV – DO CONSELHO CURADOR

Art. 9 º O Conselho Curador, órgão superior de administração da entidade, será constituído por 05 (cinco) integrantes, eleitos dentre os indicados inicialmente pelos instituidores.

§ 1º. Ocorrendo vaga no Conselho Curador, os integrantes remanescentes elegerão, em reunião extraordinária, o novo componente, dentre os indicados pelos Conselheiros;

§ 2º O presidente e o Secretário do Conselho Curador serão escolhidos pelo próprio órgão dentre os seus integrantes;

§ 3º O presidente do Conselho Curador terá o voto de qualidade em caso de empate nas votações.

 

Art. 10º O Conselho Curador reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente e suas decisões serão tomadas por maioria de votos.

 

Art. 11º – O Conselho Curador deverá reunir-se ordinariamente, a cada ano, para examinar e aprovar:

I – até o dia 30 de abril as demonstrações contábeis e o relatório circunstanciado das atividades realizadas no exercício anterior, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo conselho Fiscal;

II – até 31 de dezembro de cada ano o plano de atividades e a previsão orçamentária para o exercício seguinte, elaborados pela Diretoria Executiva e apreciados pelo Conselho Fiscal.

Parágrafo Único. As reuniões ordinárias, convocadas pelo presidente do Conselho, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência pessoal contra recibo, entregue aos Conselheiros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo facultada a discussão de assuntos não especificados na pauta.

 

Art. 12º – O Conselho Curador deverá reunir-se extraordinariamente quando convocado;

I – Pelo seu presidente, nos termos do parágrafo único do artigo precedente;

II – Por 1/3 (um terço) dos seus membros;

III – Pela Diretoria Executiva;

IV – Pelo Conselho Fiscal

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias, convocadas de acordo com uma das hipóteses previstas no caput deste artigo, serão realizadas em dia e hora constantes de correspondência pessoa contra recibo, entregue aos Conselheiros, com antecedência mínima de 02 (dois) dias, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão vedada à apreciação de assuntos não especificados na pauta.

Art. 13º – Além das atribuições previstas no art. 11, cabe ao Conselho Curador:

I- Eleger, empossar e destituir os integrantes do próprio Conselho Curador, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;

II- Escolher, empossar e destituir o Presidente e o Secretário desse colegiado;

III- Aprovar o Regimento interno e outros atos normativos propostos pela Diretoria Executiva;

IV- Encaminhar à Promotoria de Justiça de Fundação até 30 de junho de cada ano a prestação de contas do exercício anterior;

V- Convocar a diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou quaisquer integrantes desses órgãos administrativos, quando entender necessário;

VI- Em conjunto com a Diretoria Executiva, deliberar sobre:

a) alteração do estatuto;

b) absorção ou incorporação de outras entidades;

c) implementação de outras unidades ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou exterior;

d) aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao patrimônio da Fundação, bem como aceitação de doações e legados com encargos;

e) celebração de contratos, inclusive de empréstimos financeiros, convênios e outros ajustes;

f) a extinção da Fundação;

VII- Decidir os casos omissos neste Estatuto.

§1º As deliberações referidas nos inciso III, VII deverão ser submetido à apreciação da Promotoria de Justiça de Fundações.

§2º Nas reuniões extraordinárias convocadas para apreciar as matérias previstas nas alíneas “a” a “f” do inciso VI, o quorum de deliberação será de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Conselho Curador e da Diretoria Executiva.

§3º A Promotoria de Justiça de Fundações deverá ser notificada pessoalmente de todos os atos relativos aos procedimentos de extinção da Fundação, sob pena de nulidade.
§4º Excepcionalmente, por motivo de urgência, os casos omissos poderão ser decididos pela Diretoria Executiva ad referendum do Conselho Curador, observando-se o disposto no §1º deste artigo.

 

CAPÍTULO V – DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 14. A Diretoria Executiva, órgão de execução da Fundação, é composta do Diretor-Geral, Diretor-Secretário e Diretor-Tesoureiro.

Parágrafo único. Ocorrendo vaga entre os integrantes da Diretoria Executiva, O Conselho Curador de reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado da data da vacância, para eleger o novo integrante.

 

Art. 15 Cabe à Diretoria Executiva:

I- elabora e apresentar ao Conselho Curador:

a) até 30 de novembro de cada ano, o plano de atividade e a previsão orçamentária para o exercício seguinte;

b) até 30 de março de cada ano, o relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas e o demonstrativo da situação econômico-financeira da Fundação no exercício findo;

II- executar o plano de atividade e o orçamento aprovados pelo Conselho Curador;

III- elaborar o regimento interno da Fundação

IV- contratar e demitir funcionários.

 

Art.16. São atribuições do Diretor Geral:

I- Representar a Fundação judicial e extrajudicial;

II- Cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;

III- Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;

IV- Dirigir e supervisionar todas as atividades da Fundação.

 

Art. 17. São atribuições do Diretor Secretário:

I- Substituir o Diretor Geral em suas faltas ou impedimentos;

II- Auxiliar o Diretor Geral na direção  e execução das atividades da Fundação;

III- Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e redigir as atas.

 

Art.18. São atribuições do Diretor Tesoureiro:

I- Arrecadar e contabilizar as contribuições, rendas, auxílios e donativos destinados à Fundação, mantendo em dia a escrituração;

II- Efetuar os pagamentos de todas as obrigações;

III- Acompanhar e supervisionar os trabalhos de contabilidade, contratados com profissionais habilitados, cuidando para que todas  as obrigações fiscais e trabalhistas sejam devidamente cumpridas em tempo hábil;

IV- Apresentar relatórios receitas e despesas, sempre que forem solicitados;

V- Apresentar o relatório financeiro a ser submetido ao Conselho Curador;

VI- Apresentar semestralmente o balancete de receitas e despesas ao Conselho Curador;

VII- Publicar anualmente a demonstração das receitas e despesas realizadas no exercício;

VIII- Elaborar em 30 de outubro de cada ano, com base no orçamento realizado no exercício em curso, a previsão orçamentária para o exercício seguinte, a ser submetida ao Conselho Fiscal, para posterior apreciação do Conselho Curador;

IX- Manter todo o número em estabelecimento de crédito, exceto valores suficientes para as pequenas despesas;

X- Conservar sob sua guarda e responsabilidade, todos os documentos relativos à tesouraria;

XI- Assinar em conjunto com o Diretor Geral todos os cheques emitidos pela Fundação.

 

CAPÍTULO VI – DO CONSELHO FISCAL

Art.19. O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, é composto de 03 (três) integrantes efetivos e 03 (três) suplentes.

 

§1º. O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada 06 (seis) meses e extraordinariamente sempre que necessário ou quando convocado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva.

§2º. Ocorrendo vaga em qualquer cargo de integrante efetivo do Conselho Fiscal, caberá ao respectivo suplente substituí-lo até o fim do mandato para o qual foi eleito.

§3º Ocorrendo vaga entre os integrantes suplentes do Conselho Fiscal, o Conselho Curador se reunirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a vacância, para eleger novo integrante.

 

Art.20. São atribuições do Conselho Fiscal:

I – Examinar, sem restrições, a todo tempo, os livros contábeis e quaisquer outros documentos da Fundação;

II – Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva e verificar o cumprimento dos seus deveres legais, estatutários e regimentais;

III – Comunicar a Conselho Curador e à Promotoria de Justiça de Fundações erros, fraudes, ou delitos que descobrir, sugerindo providências úteis á regularização da fundação;
IV – Opinar sobre:

a) As demonstrações contábeis da Fundação e demais dados concernentes à prestação de contas perante a Promotoria de Justiça de Fundações;

b) O balancetes semestral;

Aquisição, alienação e oneração de bens pertencentes à Fundação;

c) O relatório anula circunstanciado sobre atividades da Fundação e sua situação econômica, financeira e contábil, fazendo constar do parecer as informações complementares que julgar necessária  à deliberação do Conselho Curador;

d) O plano de atividade e a previsão orçamentária;

 

CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. A Fundação aplica suas receitas, rendas rendimentos e o eventual resultado operacional integralmente em território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

 

Art. 22 A Fundação não distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma outra forma.

 

Art.23. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

 

Art.24. A Fundação manterá os seus registros contábeis em conformidade com os principais fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, elaborados pelo Conselho Federal de Contabilidade, e suas respectivas alterações.

 

Art.25. Transcorrido o prazo previsto no art. 11, II, sem que se tenha verificado a aprovação da proposta orçamentária, fica a Diretoria Executiva autorizada a realizar as despesas previstas.

 

Art.26. Os funcionários que forem admitidos para prestar serviços profissionais à Fundação serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

 

Art.27. A Fundação arcará com as despesas de auditoria externa que a Promotoria de Justiça determinar que seja feita, quando entender necessário, para o exame das contas prestadas.

 

Art.28. Obrigam a Fundação os atos dos administradores, exercidos no limites de seus poderes definidos no ato constitutivo.

 

Art.29. A Fundação somente será extinta nos casos previstos em lei.

Parágrafo único. Decidida a extinção da Fundação, o eventual patrimônio remanescente, após satisfeitas as obrigações assumidas, será destinado a entidade congênere registrada no CNAS ou entidade pública

 

Valente – Bahia, 25 de julho de 2007